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Processo:
0084087-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0084087-57.2026.8.16.0000

Recurso: 0084087-57.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): MOISES JOSE DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) Art. 111 da Lei nº 7.210/1984 sustentando que houve unificação das penas e regressão de
regime com base em condenação ainda não transitada em julgado. Defende que a unificação
somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da nova condenação quando implicar
agravamento da execução penal, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
b) Art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 ao argumento de que o indulto natalino foi
indeferido indevidamente por ter sido considerada falta grave relativa a fato ocorrido em 26/12
/2024, data posterior à data-marco de 25/12/2024 prevista no decreto, sendo vedada
interpretação ampliativa das restrições ao benefício.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu
desprovimento.
II -
A despeito da tese recursal, infere-se que quanto a tese relativa à unificação (somatório) de
penas e regressão de regime, o Órgão Colegiado fundamentou que a nova condenação
utilizada para o somatório já havia transitado em julgado para o apenado em 14/11/2025, que o
total das penas alcançava mais de 28 anos de reclusão, que a nova condenação foi fixada em
regime fechado e que o apenado ostentava reincidência e maus antecedentes. Concluiu,
assim, pela incidência dos arts. 111 e 118, II, da Lei de Execução Penal, mantendo o regime
fechado.
Extrai-se da decisão recorrida que:
“Na sequência, aportou aos autos nova Guia de Recolhimento (mov. 132.1 – SEEU), a
qual noticia a superveniência de condenação nos Autos nº 0014312-10.2024.8.16.0069,
pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, caput , ambos da Lei nº 11.343
/2006, fixando-se a pena em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de
reclusão. Registre-se que houve o trânsito em julgado da referida condenação para o
recorrente em 14/11/2025 (mov. 350.1 dos Autos nº 0014312-10.2024.8.16.0069).
Diante desse contexto, o Juízo a quo procedeu à unificação das penas privativas de
liberdade remanescentes, fixou regime mais gravoso para o início do cumprimento das
reprimendas e examinou a possibilidade de concessão de indulto, nos seguintes termos
(mov. 1.1).
(...) No caso em apreço, verifica-se que o somatório das reprimendas perfaz o total de
28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, tendo sido fixado o
regime inicial fechado. Com efeito, observa-se que a pena unificada ultrapassa o
patamar de 08 (oito) anos, a nova condenação foi estabelecida em regime fechado e o
recorrente ostenta a condição de reincidente, circunstâncias que, conjugadas, impõem a
regressão ao regime mais gravoso.
Destarte, em razão da unificação das penas e da reincidência do apenado, a fixação do
regime fechado revela-se medida que se impõe, não se afigurando juridicamente viável,
ao menos neste momento, o afastamento da unificação das reprimendas, tampouco a
concessão de regime mais brando, razão pela qual deve ser mantido o regime fechado.”
(fls. 4/8).
Diante de tal cenário, tem-se que o posicionamento acolhido por este Tribunal alinha-se à
jurisprudência do STJ, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO
DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. REGRESSÃO DE
REGIME. REGIME FECHADO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A OITO ANOS.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 111 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação,
seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é
determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do
Código Penal.
2. A unificação das reprimendas estabelece nova realidade jurídica para a execução,
devendo o regime prisional ser readequado ao novo montante, em estrita observância
aos critérios estabelecidos no art. 33 e seguintes do Código Penal.
3. A superveniência de nova condenação, ainda que referente a crime praticado em
data anterior ao início da execução em curso, não impede a incidência do art. 111 da
Lei de Execução Penal, pois a lei não estabelece distinção quanto ao momento da
prática delitiva para fins de unificação das penas.
4. No caso concreto, a soma da pena remanescente com a nova condenação
resultou em total superior a oito anos de reclusão, o que torna a fixação do regime
fechado imposição legal, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. A unificação das penas que resulte em montante superior a oito anos torna
incompatível a manutenção do apenado em regime diverso do fechado.
6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 1.016.098/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. destaquei)
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Com relação à apontada necessidade de concessão de indulto previsto no Decreto
Presidencial nº 12.338/2024, o Órgão Colegiado fundamentou que o apenado possuía
condenações por tráfico de drogas, delito expressamente apontado pelo decreto como
impeditivo do benefício, e que não preenchia os requisitos objetivos exigidos pela norma
presidencial. O indeferimento do indulto foi mantido por esses fundamentos autônomos.
Extrai-se do acordão recorrido: “Na hipótese dos autos, o agravante ostenta condenação pelo
crime de tráfico de drogas nos Autos nº 0009319-75.2011.8.16.0069 e 0002270-
81.2007.8.16.0017. Portanto, revela-se inviável a concessão do indulto com fundamento no
Decreto nº 12.338/2024, inobservado o requisito objetivo legalmente exigido” (fls. 11).
Assim, o entendimento da decisão recorrida se harmoniza com a atual jurisprudência da Corte
Superior, vejamos:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO
PARCIAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, o qual buscava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV,
do Decreto n. 12.338/2024, independentemente do cumprimento parcial de pena.
2. O Tribunal de origem revogou o indulto concedido ao agravante, pelo fundamento de
que, no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o
reconhecimento do benefício pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena, conforme
interpretação conjunta do art. 3º, inciso I, e art. 9º, inciso VII, ambos do Decreto n.
12.338/2024.
3. A parte agravante sustenta que o art. 3º, I, do decreto presidencial autoriza a
concessão do indulto mesmo quando substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, não sendo possível ao julgador ampliar restrições além do que está
disciplinado na norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão de indulto com
base no art. 9º, XV, Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração
mínima de 1/6 da pena, quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotado pelo
Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas
na própria Constituição da República, sendo vedada a concessão de anistia, graça
ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados
como hediondos.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "a interpretação extensiva das restrições contidas
no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84,
XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da
República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o
benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n.
1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4
/2023, DJe de 20/4/2023).
7. No caso, a interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024
evidencia que, muito embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º,
inciso I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da
expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não
obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, inciso I),
mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da
expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I, e 9º, VII e XV. Jurisprudência
relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em
19.08.2025”. (AgRg no HC n. 1.030.744/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026. destaquei)
Assim, incide, igualmente, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 83 da mesma Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09