Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0084087-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0084087-57.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): MOISES JOSE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) Art. 111 da Lei nº 7.210/1984 sustentando que houve unificação das penas e regressão de regime com base em condenação ainda não transitada em julgado. Defende que a unificação somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da nova condenação quando implicar agravamento da execução penal, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. b) Art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 ao argumento de que o indulto natalino foi indeferido indevidamente por ter sido considerada falta grave relativa a fato ocorrido em 26/12 /2024, data posterior à data-marco de 25/12/2024 prevista no decreto, sendo vedada interpretação ampliativa das restrições ao benefício. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II - A despeito da tese recursal, infere-se que quanto a tese relativa à unificação (somatório) de penas e regressão de regime, o Órgão Colegiado fundamentou que a nova condenação utilizada para o somatório já havia transitado em julgado para o apenado em 14/11/2025, que o total das penas alcançava mais de 28 anos de reclusão, que a nova condenação foi fixada em regime fechado e que o apenado ostentava reincidência e maus antecedentes. Concluiu, assim, pela incidência dos arts. 111 e 118, II, da Lei de Execução Penal, mantendo o regime fechado. Extrai-se da decisão recorrida que: “Na sequência, aportou aos autos nova Guia de Recolhimento (mov. 132.1 – SEEU), a qual noticia a superveniência de condenação nos Autos nº 0014312-10.2024.8.16.0069, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, caput , ambos da Lei nº 11.343 /2006, fixando-se a pena em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Registre-se que houve o trânsito em julgado da referida condenação para o recorrente em 14/11/2025 (mov. 350.1 dos Autos nº 0014312-10.2024.8.16.0069). Diante desse contexto, o Juízo a quo procedeu à unificação das penas privativas de liberdade remanescentes, fixou regime mais gravoso para o início do cumprimento das reprimendas e examinou a possibilidade de concessão de indulto, nos seguintes termos (mov. 1.1). (...) No caso em apreço, verifica-se que o somatório das reprimendas perfaz o total de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, tendo sido fixado o regime inicial fechado. Com efeito, observa-se que a pena unificada ultrapassa o patamar de 08 (oito) anos, a nova condenação foi estabelecida em regime fechado e o recorrente ostenta a condição de reincidente, circunstâncias que, conjugadas, impõem a regressão ao regime mais gravoso. Destarte, em razão da unificação das penas e da reincidência do apenado, a fixação do regime fechado revela-se medida que se impõe, não se afigurando juridicamente viável, ao menos neste momento, o afastamento da unificação das reprimendas, tampouco a concessão de regime mais brando, razão pela qual deve ser mantido o regime fechado.” (fls. 4/8). Diante de tal cenário, tem-se que o posicionamento acolhido por este Tribunal alinha-se à jurisprudência do STJ, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REGIME FECHADO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A OITO ANOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal. 2. A unificação das reprimendas estabelece nova realidade jurídica para a execução, devendo o regime prisional ser readequado ao novo montante, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 33 e seguintes do Código Penal. 3. A superveniência de nova condenação, ainda que referente a crime praticado em data anterior ao início da execução em curso, não impede a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, pois a lei não estabelece distinção quanto ao momento da prática delitiva para fins de unificação das penas. 4. No caso concreto, a soma da pena remanescente com a nova condenação resultou em total superior a oito anos de reclusão, o que torna a fixação do regime fechado imposição legal, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. A unificação das penas que resulte em montante superior a oito anos torna incompatível a manutenção do apenado em regime diverso do fechado. 6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 1.016.098/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. destaquei) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com relação à apontada necessidade de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o Órgão Colegiado fundamentou que o apenado possuía condenações por tráfico de drogas, delito expressamente apontado pelo decreto como impeditivo do benefício, e que não preenchia os requisitos objetivos exigidos pela norma presidencial. O indeferimento do indulto foi mantido por esses fundamentos autônomos. Extrai-se do acordão recorrido: “Na hipótese dos autos, o agravante ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas nos Autos nº 0009319-75.2011.8.16.0069 e 0002270- 81.2007.8.16.0017. Portanto, revela-se inviável a concessão do indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, inobservado o requisito objetivo legalmente exigido” (fls. 11). Assim, o entendimento da decisão recorrida se harmoniza com a atual jurisprudência da Corte Superior, vejamos: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, independentemente do cumprimento parcial de pena. 2. O Tribunal de origem revogou o indulto concedido ao agravante, pelo fundamento de que, no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o reconhecimento do benefício pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena, conforme interpretação conjunta do art. 3º, inciso I, e art. 9º, inciso VII, ambos do Decreto n. 12.338/2024. 3. A parte agravante sustenta que o art. 3º, I, do decreto presidencial autoriza a concessão do indulto mesmo quando substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo possível ao julgador ampliar restrições além do que está disciplinado na norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena, quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotado pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, sendo vedada a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4 /2023, DJe de 20/4/2023). 7. No caso, a interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024 evidencia que, muito embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, inciso I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, inciso I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I, e 9º, VII e XV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025”. (AgRg no HC n. 1.030.744/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026. destaquei) Assim, incide, igualmente, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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